Ministro Luís Felipe Salomão: não há vedação expressa ao casamento entre pessoas do mesmo sexo. (Foto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ)
O entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo que discute a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento, foi seguido por três ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Marco Buzzi, último a votar.
O processo trata de duas cidadãs do Rio Grande do Sul que recorreram ao STJ, após terem o pedido de habilitação para o casamento negado na primeira e na segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido. No recurso especial, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado de que é permitido o que não é expressamente proibido.
Em seu voto, o ministro Salomão afirmou que a dignidade da pessoa humana não é aumentada nem diminuída em razão do concreto uso da sexualidade das pessoas, salvo quando é usada com intenção de negar a dignidade e a liberdade de outro, como ocorre nos casos de crimes sexuais. “O sexo, entendido como gênero – e, por consequência, a sexualidade, o gênero em uma de suas múltiplas manifestações –, não pode ser fator determinante para a concessão ou cassação de direitos civis, porquanto o ordenamento jurídico explicitamente rechaça esse fator de discriminação”, observou.
O ministro lembrou que um dos objetivos fundamentais da República, motivo da própria existência do Estado, é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. “É importante ressaltar, ainda, que o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir família, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dará a união”, asseverou.
Segundo observou o relator, a interpretação do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul (TJRS) para os artigos 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 do Código Civil de 2002 não foi a mais acertada. “Os mencionados dispositivos não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como enxergar vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar”, acrescentou.
Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo a impedir que a união entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal, o que não ocorreu. “Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo STF, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.
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[ATUALIZAÇÃO] Após quatro votos a favor do casamento civil
entre pessoas do mesmo sexo, o julgamento na Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Marco Buzzi, último
a votar.
O recurso especial em julgamento trata do pedido de habilitação para
o casamento civil de duas mulheres que já vivem em união estável. O relator,
ministro Luis Felipe Salomão, julgou o pedido procedente, sendo acompanhado
pelos ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira.
Nesta quinta-feira, dia 20/10, através do ministro Luis Felipe Salomão, da
Quarta Turma do Superior Tribunal da Justiça (STJ), haverá o julgamento para
reconhecimento o casamento civil homoafetivo, na figura do caso das gauchas
Kátia Ozório, de 38 anos, e Letícia Perez, 37. O pedido do casal para casamento
direto (aquela que não foi convertida através de uma união estável homoafetiva)
foi negado pela Vara de Registros Públicos e de Ações Especial da Fazenda
Pública, da comarca de Porto Alegre. Elas então resolveram recorrer ao STJ.
“Se minhas irmãs, heterossexuais, pagam os mesmo impostos e podem
fazer as escolhas delas, por que o Estado não me dá direito de escolha? “,
questiona Letícia para a reportagem da Folha de São Paulo.
Os argumentos da defesa do casal que não há impedimento na lei ao casamento
entre pessoas do mesmo sexo e que a Justiça já reconhece uniões estáveis, que
podem ser convertidas em casamento, segundo a Constituição, foram rejeitados
pelo relator da ação no TJ-RS, José Conrado Kurtz de Souza. Segundo ele, o
tribunal não tinha à época, e continua não tendo, competência para fazer a
interpretação desejado pelo casal.
Apesar que a decisão a ser tomada só valer para o caso de Kátia e Letícia,
abrirá uma jurisprudência no STJ para outros casais homoafetivos.
Segundo Sylvia Maria Mendonça do Amaral, “a decisão a ser proferida neste
julgamento atingirá todo o segmento LGBT,
alçando o Brasil ao patamar do seleto grupo de países que permitem o casamento
entre pessoas do mesmo sexo”.
Em maio, o Superior Tribunal Federal (STF) reconheceu a união estável
homoafetiva. De acordo com a advogada “alguns casais homossexuais tiveram êxito
no pedido de conversão, em especial no interior do estado de São Paulo. Estão
formalmente casados perante cartório de registro de pessoas naturais, tendo sido
expedida, inclusive certidão de casamento onde um dos agora cônjuges alterou o
seu nome, adotando o sobrenome do seu companheiro. O casamento facilita também a
extensão dos direitos entre os casais”.
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