O pedido de casamento foi recebido pelo oficial Luiz Guilherme de Andrade Vieira Loureiro. O Ministério Público se manifestou favorável ao casamento e a decisão do juiz de direito do Foro Distrital de Hortolândia, Comarca de Sumaré, Luiz Mario Mori Rodrigues, permitiu a celebração da cerimônia de casamento civil. Leia a íntegra da sentença judicial que permitiu o casamento civil de Kátia e Edneia: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SUMARÉ FÓRUM DISTRITAL DE HORTOLÂNDIA “Vistos. KATIA DE ALBUQUERQUE e EDNEIA RODRIGUES DE SOUZA , ambos do sexo feminino, demais qualificações nos autos, protocolaram pedido de habilitação para casamento. Instruíram o pedido com declaração de duas testemunhas no sentido de que as requerentes não são parentes entre si, bem como não possuem qualquer impedimento previsto no Código Civil. Foi publicado edital de proclamas e cumpridas todas as formalidades legais para habilitação a casamento, não havendo impugnações. O Ministério Público ofertou parecer favorável ao pedido. É o relatório. Fundamento e decido. O maior e mais repetido princípio da Constituição da Republica Federativa do Brasil é o da igualdade. A mesma constituição elegeu a”dignidade da pessoa humana”como um de seus”fundamentos” (art. 1º, inciso III), e declarou que o Brasil tem como”objetivos fundamentais”a construção de”uma sociedade livre, justa e solidária”, bem como”promover o bem de todos, SEM PRECONCEITOS de origem, raça, SEXO, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”(art. 3º, incisos I e IV). Também determina a constituição Federal que”todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”e que”homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição” (art. 5º , inciso I). Mais à frente, no Título “Da Ordem Social”, a Lei Maior afirma que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” (art. 226, caput). Sobre o casamento, a Constituição Federal dispõe que o ato “é civil e gratuita a celebração” (art. 226. 1º), acrescentando que “o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei” (art. 226. 1º), e que o casamento “pode ser dissolvido pelo divórcio” (art. 226. 6º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010). A Constituição Ferderal também declara que “para efeito da aprovação do Estado, é reconhecida a união estável (…) como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”, e que “entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes” (art. 226. 3º e 4º). Em harmonia com o princípio da igualdade, nossa Lei Maior enfatiza que “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”(art. 226. 5º). Aqui, cabe consignar que a lei não declara que casamento existe apenas entre homem e mulher, até porque “sociedade conjugal” não é “casamento”, sendo certo que a primeira sempre pôde ser dissolvida pela “separação” (de fato, judicial e mais recentemente também extrajudicial), e o segundo somente é dissolvido pelo “divórcio”. Contudo, aparentemente rompendo todo esse contexto de ênfase no princípio da igualdade, a Constituição da República Federariva do Brasil, ao mencionar a união estável em seu art. 226. 3º, assim se pronunciou: “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar” (art. 226. 3º). Mais de duas décadas passadas desde 05/10/1988, quando foi promulgada a Constituição da Republica Federativa do Brasil, e já se ingressando na segunda década do Século XXI, é público e notório que milhares de pessoas do mesmo sexo (homens e mulheres; mulheres e mulheres), compartilham a vida juntos como se casados fossem. A ausência de respaldo jurídico a tal realidade social causou inúmeros prejuízos e injustiças, desde o não reconhecimento do direito à sucessão, passando pela ausência da presunção legal de esforço comum no patrimônio constituído, até a ausência de direitos sociais, como a pensão previdenciária por morte. Nesse contexto, tramitava perante o Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 178 (conhecida como Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4277), ajuizada pela Procuradoria – Geral da República, objetivando a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pedia-se também, que os mesmos direitos e devres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do msmo sexo. Também estava em trâmite a ADPF nº. 132, onde o Estado do Rio de Janeiro alegava que o não reconhecimento da união homoafetiva, contrariava preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal, e pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro. Foi nesse contexto que no dia 05 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de tais ações tendo como relator o Exmo. Ministro Ayres Britto, reconheceu a união estável, para casais do mesmo sexo, dando interpretação conforme a Constituição Federal, para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Cógigo Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Na ocasião, o Exmo. Ministro Ayres Britto foi seguido pelos Exmos. Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandodowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Março Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como Exmas. Ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie decorrendo votação unânime dos presentes. Tal julgamento, nos termos do art. 102, 2º, da Constituição Federal, possui “eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”. No caso concreto, aplica-se a conhecida fórmula jurídica romana, segundo a qual “onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito” (ubi eadem ratio, ibi eadem jus). Desta forma, os fundamentos de tal julgamento, ainda que sem o dito efeito vinculante, certamente são aplicáveis ao instituto de direito civil denominado casamento, inclusive ao mencionado art. 226 5º, da Constituição Federal o que apenas não foi declarado no mencionado precedente histórico do STF, provavelmente porque não era objeto dos pedidos das ações em análise. Os prováveis entraves a tal entendimento podem advir de discriminação e/ou de convicções religiosas. Mas o Estado Brasileiro, do qual o Judiciário é um dos Poderes, repudia constitucionalmente a discriminação e é laico, ou seja, não vinculado a qualquer religião ou organização religiosa. É bom e necessário que assim seja, pois alguns dogmas ou orientações religiosas muitas vezes se chocam com princípios e garantias da Constituição da Republica Federativa do Brasil. É de se ter em mente que o fenômeno pelo qual um homem ou uma mulher se sente atraído (a) por pessoa do mesmo sexo, a ponto às vezes de repudiar contato íntimo com pessoa do sexo oposto, não se mostra como uma opção. A atração por pessoas do mesmo sexo, do ponto de vista psíquico excluídos os preconceitos e razões de ordem religiosa , é tão natural quanto a atração por pessoas do mesmo sexo. Outrossim, não se sustenta a tese (religiosa) de que o casamento tem por escopo a formação de prole – o que, na união homoafetiva, não seria possível. Ora, o motivo maior de uma união humana é o Amor, este que é paradoxalmente pregado pela maioria das religiões, principalmente as cristãs, como o valor e a virtude máxima e fundamental. Não bastasse, a sociedade moderna convive pacificamente com um sem numero de casamentos heteroafetivos onde, por livre escolha, decide-se pela mão procriação de filhos. Ainda, outro sem numero de casamentos heteroafetivos ond eum ou ambos os nubentes, por questões físicas, psíquicas ou biológicas, estão impossibilitados de ter filhos. Por outro enfoque, muitos se preocupam com o potencial envolvido de crianças ou adolescentes na entidade familiar formada por pessoas do mesmo sexo. Mas se esquecem que a falta de planejamento familiar, da qual decorre a geração de crianças sem condições mínimas de sustento e educação, bem como atos abomináveis, como, por exemplo, a remessa de recém nascidosem latas de lixo ou o assassinato dos próprios filhos, são diariamente protagonizados por “casais” heterossexuais. A origem da lei contra a Violência doméstica não tem raiz nas relações homoafetivas, mas sim, nas uniões entre homens e mulheres. O Brasil, entre outras conhecidas mazelas, é palco da falência da segurança pública, das fronteiras sem controle, da disseminação descontrolada das drogas, da endêmica corrupção, e possui a maior carga tributária, a pior distribuição dos tributos arrecadados e o trânsito que mais mata do planeta Terra. Assim, pode-se afirmar que no Brasil há situações de fato e de direito muito mais graves para se preocupar, que com a vida de dois seres desejosos de paz e felicidade ao seu modo, sem infringir direitos de ninguém. Não é demasiado recordar que em 17 de junho de 2011, o Conselho de Diretos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou uma resolução histórica destinada a promover a igualdade dos seres humanos, sem distinção de orientação sexual. A resolução, que teve aprovação do Brasil, embora sem ações afirmativas, dispõe que “todos os seres humanos nascem livres e iguais no que diz respeito a sua dignidade e casa um pode se benefíciar do conjunto de direitos e liberdades sem nenhuma distinção.” Postas estas considerações, entendo que não há qualquer limitação de cunho jurídico a impedir o casamento entre duas pessoas do mesmo sexo. Nesse sentido, conquanto no caso em tela as nubentes não tenham formulado prévia escritura de união estável, entendo não igualmente impedimento que o casamento dê-se de forma direta. Com efeito, repita-se, há de se aplicar a fórmula jurídica romana, segundo a qual “onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito” (ubi eadem ratio, ibi eadem jus). Em um Estado criticado por sua burocracia e imposição de barreiras na realização dos direitos subjetivos, condicionar a realização do casamento ao prévio pacto de escritura pública de união estável é no mínimo anacrônico e contrário aos princípios da administração pública, em especial, à eficiência. Por todo o exposto, HOMOLOGO a disposição de vontades declarada pelos requerentes de presente procedimento, para AUTORIZAR o CASAMENTO , pelo regime escolhido da comunhão parcial de bens. Expeça-se certidão de habilitação. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Hortolândia/SP, 20 de julho de 2011. LUIS MARIO MORI DOMINGUES Juiz de Direito |
A Associação de Defesa, Apoio e Cidadania LGBT de Londrina (Asdaci), confirmou o cancelamento da Parada LGBT de Londrina, que aconteceria no próximo dia 04/09, depois que a prefeitura impôs uma série de exigências para realização do evento, o que ocasionou que contratos com apoiadores do evento também fossem cancelados. Segundo uma nota divulgada pela prefeitura na tarde de terça-feira, 23/08, ela cobrou da organização o cumprimento de todas as obrigações legais para realização de eventos na cidade, como autorizações da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU), da Secretaria Municipal do Ambiente (Sema), da Secretaria de Fazenda, da Polícia Militar e de agentes de trânsito. Para não facilitar, a Prefeitura também exigiu a colocação de um banheiro químico para cada 100 pessoas, segurança privada, ambulância médica e recolhimento do ECAD por causa do trio elétrico. A Prefeitura de Londrina não irá disponibilizar dinheiro público para a parada e indicou o autódromo Ayrton Senna como local para a parada. Segundo a Asdaci, “a Prefeitura colocou barreiras para que o evento acontecesse, uma vez que o prazo para a elaboração de documentos necessários para a realização do manifesto no autódromo é longo”. Além disso, a entidade diz que vinha sofrendo diversas ameaças e agora começa uma luta intensa pelos direitos dos homossexuais em Londrina. “A Asdaci cobra dos vereadores leis municipais voltadas para o público LGBT. Uma vez que nenhum vereador da cidade ou liderança política abraçou a causa e lutou pelo interesse inicial da ONG, que era promover o mesmo. Diversas reuniões foram pedidas nos gabinetes dos vereadores, mas nenhum expressou interesse em participar do manifesto”, declarou Bruna Marqueziny, presidenta da Asdaci. Com o cancelamento, a organização agora tenta contato com a prefeitura do município de Cornélio Procópio para transferia o evento para cidade. |
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O Blog da Comunidade Gay Brasileira...
Bom dia a todos os militantes pelos direitos humanos e principalmente militantes contra a "Homolesbotransfobia", os que militam no mundo real e os que militam no mundo virtual já que os dois mundos se complementam.
Já acordei e Super disposto pra luta então quem estava de plantão pode ir dormir que eu já estou BEM ACORDADO por nós todos.
Que a força na qual vocês acreditam lhes ilumine e proteja no sono sagrado dos guerreiros e guerreiras da justiça, amor, paz e igualdade e esteja convosco no despertar.
Com vocês sou forte para mudar o mundo, sem vocês sou apenas um eco no vazio batendo na montanha e voltando.
Luta pela igualdade social... Direito de todos.
Lute duramente pelos seus direitos
apenas não se entregue!
Lute duramente pela sua vida
vá! Você deve chegar lá...
luta, luta, então mais luta
apenas, apenas nunca, nunca desista!
Através da mente...
voando...
cultivando sabedoria e serenidade
para perceber o quão pequeno nós somos
na frente desse grande poder
nem orgulho, nem ego pode prevalecer
Agora...
ninguém pode viver a minha vida
o que importa é o que eu faço
define quem eu sou!
Oh, agora eu tenho que me sentir vivo
seja lá o que os meus medos possam dizer
se eu desistir não será eu! A igualdade sempre!
Blogue adulto!
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Ser Diferente é Normal... Preconceito é opinião sem conhecimento... "O preconceito é o filho da ignorância"(Willian Hazlitt)... "Nunca é tarde para abrirmos mão de nossos preconceitos"(Voltaire)... "Época triste é a nossa em que que mais difícil quebrar um preconceito do que um átomo"(Einstein)... Lady Gaga canta que "God makes no mistakes/ I was born this way"(Deus não comete erros/eu nasci desse jeito)...Qualquer forma de preconceito, mesmo contra as bichinhas pão com ovo, ainda é preconceito. Viva e deixe viver. É isto ai!...
"Eu não me importo se você é negro, branco, hétero, bissexual, gay, ateu, cristão, rico ou pobre. Se você for gentil comigo, eu serei gentil com você."
Para quem não conhece esse é o:
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sábado, 10 de setembro de 2011
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Vamos aprender...
Minha Raça Humana
Quem é Baby Night ?
“Aprendi com meus erros, pois foi a partir deles que comecei a acertar”. Superei meus medos, pois é superando-os que se aprende o que é coragem. Procuro dá sempre o melhor de mim, para que o melhor para mim possa ser dado. Posso dizer que já sofri, já chorei, já perdi, já errei... Mas posso dizer com mais certeza ainda, que em todas estas situações eu aprendi o segredo da vitória. “Sou o reflexo de tudo em que acredito de tudo que posso ser capaz. Alguém que aprendeu que nunca se deve desistir e se por acaso chegar a desistir, nunca é tarde para começar de novo e fazer um novo fim de sua história... Amo sonhar e acreditar que todos os meus sonhos um dia se tornarão realidade. Amo amar e amo ser amado...”.Poucas horas ao lado de uma pessoa que posiciona palavras de maneira firme, poética, harmônica e que sabe usar cada uma delas no momento exato e no timbre ideal, é transcendental. Não se explica, apenas vive-se o momento. A essência de um homem é a única coisa que o move e que o aproxima de outra essência. A combinação entre as duas compõem o perfume ideal... É como fechar os olhos e viajar num vento ouvindo música tocada pelos anjos...
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